FACULDADE DEVERÁ INDENIZAR GESTANTE POR DANOS MORAIS
04 de janeiro de 2021
A demora significativa e injustificada da instituição de ensino para apreciar requerimento de tratamento especial formulado por aluna gestante transcende a baliza do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, quando ocasiona a perda do semestre letivo.
Foi com esse entendimento que a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), reformou sentença da Comarca de Montes Claros, e condenou a Sociedade Educativa do Brasil Ltda. (Soebras) a indenizar uma aluna em R$ 5 mil, a título de danos morais. A instituição não apreciou, em tempo hábil, o pedido da estudante para ter direito a tratamento especial durante sua gestação, o que fez com que ela perdesse um semestre letivo.
Nos autos, a autora conta que era aluna do curso de graduação em Nutrição e que engravidou no início de 2015. Quando estava com 22 semanas de gestação, recebeu orientação médica para evitar esforços físicos.
Segundo a estudante, em 10 de março de 2015, ela protocolou na secretaria do curso requerimento de tratamento especial — compensação de ausência às aulas e regime de exercícios domiciliares, nos termos da Lei 6.202/1975.
Porém, o pedido não foi apreciado pela coordenação, e por conta disso ela acabou perdendo o primeiro semestre letivo naquele ano e precisou adiar seu ingresso no mercado de trabalho. O fato provocou ainda o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e a aluna recorreu, reiterando suas alegações.
O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, julgou que a inércia da Soebras em responder ao requerimento da gestante estava "suficientemente comprovada, estando caracterizada a falha na prestação de serviço ensejadora do dever de indenizar".
No entendimento do magistrado, ficou demonstrado que o pedido de tratamento especial foi protocolado pela grávida, na secretaria do curso, em 10 de março de 2015. O comprovante de protocolo atestava que o prazo para resposta do requerimento era de 15 dias.
O relator ainda observou que e-mails anexados aos autos, cujos conteúdo e autenticidade não foram impugnados pela faculdade, comprovaram que em 30 de abril de 2015 — 50 dias depois do protocolo — a secretaria ainda não havia encaminhado o pedido para a coordenação do curso, setor responsável por apreciar a demanda.
Para o magistrado, é incontestável que houve atraso significativo e injustificado na apreciação do pedido de tratamento especial, e que tal atraso ocasionou a perda do semestre letivo.
Ao fixar o valor do dano moral, o relator observou que a aluna contribuiu para o resultado danoso ao deixar de frequentar as aulas a partir do dia em que protocolou o requerimento de tratamento especial, sem aguardar o prazo de 15 dias para resposta, como ela própria admitiu em seu depoimento pessoal.
Assim, o relator condenou a faculdade a indenizar a estudante em R$ 5 mil, por danos morais, valor fixado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso.
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1.0000.20.462682-4/001
Fonte: Conjur