COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMIDOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ GERA DEVOLUÇÃO EM DOBRO
21 de outubro de 2020
A Corte Especial STJ concluiu quarta-feira, 21, julgamento que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC.
A lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por maioria de votos, a Corte decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O colegiado ainda fixou a tese de que o prazo prescricional da repetição de indébito é de dez anos.
Processos: EAREsp 676.608
Fonte: Migalhas